Jurisprudência STF 1416540 de 23 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1416540 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
23/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025
Partes
AGTE.(S) : RENAULT DO BRASIL S.A ADV.(A/S) : HENRIQUE GAEDE (A1847/AM, 79752/BA, 29147/DF, 38274/ES, 117749/MG, 43587/PE, 16036/PR, 154939/RJ, 15075/SC, 1602A/SE, 283635/SP) ADV.(A/S) : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (A1840/AM, 79699/BA, 46199/DF, 38270/ES, 157989/MG, 43582/PE, 25706/PR, 196428/RJ, 120189A/RS, 35285/SC, 1591A/SE, 359661/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 10.865/2004. ALÍQUOTAS DE PIS E DE COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RESTABELECIMENTO PELO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO A RECEITAS ADVINDAS DE CONTRATOS ANTERIORES AO DECRETO N. 8.426/2015. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ART. 1.033. REMESSA AO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário por concluir que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia em conformidade com a compreensão do STF revelada no julgamento do RE 1.043.313, Tema 939/RG, e que a adoção de entendimento diverso quanto à impossibilidade de a recorrente aplicar a alíquota zero ao PIS e à Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de contratos celebrados antes da publicação do Decreto n. 8.426/2015 demandaria reanálise de legislação infraconstitucional (Decretos n. 5.442/2005 e 8.426/2015). 2. A parte agravante, reiterando pedido subsidiário, aponta ofensa ao que proclamado no Tema 329/RG e alega que a exigência das alíquotas majoradas de PIS e de Cofins sobre receitas de contratos firmados antes do Decreto n. 8.426/2015 viola o direito adquirido e a vedação à retroatividade da lei tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Colegiado de origem decidiu em conformidade com a tese fixada no Tema 939/RG; e (ii) verificar se o debate acerca da impossibilidade de a recorrente aplicar a alíquota zero ao PIS e à Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de contratos celebrados antes da publicação do Decreto n. 8.426/2015 demandaria reanálise de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conclusão do Tribunal de origem não se afasta do entendimento firmado pelo STF no RE 1.043.313 (Tema 939/RG), no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária prevista no art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 é constitucional no ponto em que permitido ao Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto ao direito à alíquota zero de PIS e de Cofins sobre receitas financeiras advindas de contratos celebrados anteriormente à publicação do Decreto n. 8.426/2015 – demandaria análise de normas infraconstitucionais (Decretos n. 5.442/2005 e 8.426/2015), providência vedada em recurso extraordinário. 6. Considerada a natureza infraconstitucional de parte da controvérsia debatida no recurso extraordinário, mostra-se pertinente a observância da regra prevista art. 1.033 do CPC e a remessa do processo ao STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa do processo ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerada a ofensa reflexa à Constituição Federal, determinou a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil, a fim de que aprecie, em sede de recurso especial, a controvérsia alusiva à possibilidade de aplicação da alíquota zero do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras advindas de contratos celebrados anteriormente à publicação do Decreto n. 8.426/2015. Por fim, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pela agravante, a Dra. Anete Maior Maciel Medeiros. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010865 ANO-2004 ART-00027 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00011 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-005442 ANO-2005 DECRETO LEG-FED DEC-008426 ANO-2015 DECRETO LEG-FED DEC-008451 ANO-2015 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, CONTRARRAZÕES) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, FLEXIBILIZAÇÃO) RE 1043313 (TP). (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 1201418 AgR (1ªT), RE 1122515 AgR (1ªT). Número de páginas: 16. Análise: 22/08/2025, BMP.