Jurisprudência STF 1416029 de 18 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1416029 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
18/07/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-07-2025 PUBLIC 18-07-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE RUBENS FRANCO DE MELO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO BRAZ OLIVEIRA DE SEIXAS (87209/SP) AGDO.(A/S) : RITA HELENA FRANCO DE MELLO ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (65843/SP) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE COMUM PELA PRESERVAÇÃO DO BEM, ENTRE O PROPRIETÁRIO, OS ENTES PÚBLICOS E A SOCIEDADE. ARTIGOS 23, III, 30, IX E 216, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA AS OBRIGAÇÕES DOS DEMAIS CORRESPONSÁVEIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O art. 216, §1º, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, a responsabilidade pela promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro por meio do tombamento. 2. A competência para o tombamento é comum entre todos os entes federativos, nos termos dos arts. 23, III, 30, IX e 216, §1º, da Constituição Federal. 3. O tombamento atribui ao bem um regime jurídico especial de proteção, criando obrigações para o proprietário, para todos os entes públicos envolvidos e para a sociedade, operando efeitos erga omnes, no sentido de impedir a prática de atos que acarretem sua deterioração. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade dos particulares e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, considerando que desapropriação indireta do bem atribuiu ao ESTADO DE SÃO PAULO a propriedade do bem desde o ano de 1992. 5. Essa conclusão atribui com exclusividade ao ESTADO DE SÃO PAULO pela conservação do bem tombado, afastando a responsabilidade dos particulares, que detinham a posse incontroversa do imóvel, e do município, que também promoveu o tombamento, contrariando o regime constitucional de responsabilidade. 6. Ainda que tenha ocorrido a desapropriação indireta, a responsabilidade dos particulares decorre dos atos que acarretaram a deterioração do imóvel, bem como do fato incontroverso de que mantiveram a posse direta do imóvel por muitos anos, podendo inclusive explorá-lo, de modo que eram também responsáveis por sua conservação. 7. A responsabilidade do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO é igualmente evidente, pois também realizou o tombamento do bem por meio da Resolução nº 45/CONPRESP/92, incumbindo-se de sua fiscalização e conservação. 8. Agravo interno a que se dá provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo para o fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.