Jurisprudência STF 1415979 de 24 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1415979 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2023 PUBLIC 24-03-2023
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO ADV.(A/S) : ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO / TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS SUPORTADO POR ESTADO-MEMBRO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO PLEITEADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO ENTE ESTADUAL. 1. No caso dos autos, o Estado de Alagoas foi condenado a fornecer medicamento/tratamento oncológico, que não faz parte do elenco do RENAME. Referida unidade federativa busca o direcionamento da obrigação apenas à União, bem como o ressarcimento por parte do ente federal dos valores já despendidos. 2. No que se refere aos tratamentos oncológicos, conforme a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, esses serão prestados por intermédio das UNACONs e CACONs, instituições habilitadas pelo Ministério da Saúde para tal finalidade, sendo de livre escolha dessas instituições os medicamentos a serem utilizados. 3. Eventuais medicamentos utilizados ou tratamentos disponibilizados por essas unidades de saúde serão custeados com os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 8º da Portaria 876/2013, do Ministério da Saúde, que regulamenta a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa sobre o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 4. Por esses fundamentos, a União é a responsável por custear o tratamento postulado. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00023 INC-00002 ART-00109 INC-00001 ART-00196 ART-00197 ART-00198 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012732 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRT-000876 ANO-2013 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO À SAÚDE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO) Rcl 49890 (1ªT), Rcl 50414 (1ªT), Rcl 49919 AgR (1ªT), Rcl 49909 AgR (1ªT), Rcl 50715 AgR (1ªT), Rcl 50481 AgR (1ªT), Rcl 50866 AgR (1ªT), Rcl 50458 AgR (1ªT), Rcl 50649 AgR (1ªT), Rcl 50726 AgR (1ªT), Rcl 50907 AgR (1ªT), RE 855178 RG (TP). (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, AUSENCIA, PADRONIZAÇÃO, INCLUSÃO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), INCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, POLO PASSIVO) Rcl 50481 AgR (1ªT), RE 1381234 AgR (1ªT), RE 1397223 AgR (1ªT), RE 1393643 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (DIREITO À SAÚDE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO) RE 1250767 AgR, Rcl 41954 MC, RE 1365888. Número de páginas: 20. Análise: 14/07/2023, MAV.