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Jurisprudência STF 1415924 de 12 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1415924 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

04/09/2023

Data de publicação

12/09/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023

Partes

AGTE.(S) : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADV.(A/S) : RODOLFO DE LIMA GROPEN AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAUNA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ITAUNA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. IMÓVEIS VINCULADOS À CONCESSÃO DE SERVIÇO FERROVIÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada pela FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A em face do MUNICÍPIO DE ITAÚNA - MG, requerendo a desconstituição do crédito tributário de IPTU em relação aos períodos de apuração compreendidos ente 2003 e 2009, os quais recaem sobre imóveis vinculados à concessão de prestação dos serviços de transporte ferroviário, objeto do Contrato de Arrendamento n. 048/96, ao fundamento de que faz jus à imunidade tributária recíproca. 2. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 601.720-RG (Tema 437, Rel. Min. EDSON FACHIN, Relator para acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 5/9/2017), fixou tese no sentido de que Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. 3. Se até as sociedades de economia mista concessionárias de serviço público só podem gozar da imunidade tributária na hipótese de representarem uma verdadeira instrumentalidade estatal e não distribuírem lucros a investidores privados, com mais forte razão essa benesse tributária não é aplicável às empresas particulares - que, além de não integrarem à Administração Pública, têm intuito de lucro, mesmo que sejam concessionárias de serviço público. 4. Veja-se que, não só no Tema 437, mas também no Tema 385, esta CORTE assentou a sujeição ao IPTU de empresa privada com fins lucrativos que ocupa imóvel público. Cite-se a tese fixada no Tema 385 da repercussão geral: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. 5. Deve-se registrar que nesses precedentes vinculantes, as empresas alegavam que seriam beneficiados pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, ao argumento de que o imóvel no qual desenvolviam suas atividades era pertencente à União, enquanto o IPTU é imposto da competência municipal. 6. O TRIBUNAL PLENO, nas duas ocasiões, entendeu que tais argumentos não eram aptos a afastar a tributação, na medida em que aquele que demonstra capacidade contributiva não pode se esquivar de contribuir para a coletividade por meio da arrecadação tributária. A razão de decidir nos precedentes paradigmas pautou-se na premissa de que pessoa jurídica de direito privado com o objetivo de auferir lucro não pode usufruir de vantagem advinda da utilização de bem público. 7. O fato de a concessionária não exercer a posse com animus domini também não afasta a incidência do IPTU, haja vista que, a teor do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que deles divergia, para conhecer do agravo e dar-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo interno, com aplicação de multa; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que conheciam e proviam o agravo interno, para dar provimento ao recurso extraordinário da Ferrovia Centro Atlântica S/A, reformando-se o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido formulado em ação anulatória, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, além do ressarcimento das custas pelo agravado, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: EMPRESA PRIVADA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. CONSIDERAÇÃO, ATIVIDADE LUCRATIVA, CRITÉRIO, VERIFICAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. - VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: NÃO INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), CASO CONCRETO, DISTINGUISHING, AFETAÇÃO, BEM PÚBLICO, SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, REDISCUSSÃO, MATÉRIA, FUTURO, LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, ALTERAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA, FERROVIA. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, BEM IMÓVEL, AFETAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, OBJETO, CONCESSÃO. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PRIVADA. SUPERAÇÃO, DISTINÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ATUALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINGUISHING, CASO CONCRETO, PRECEDENTE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, BOLSA DE VALORES. INSUFICIÊNCIA, CRITÉRIO, BOLSA DE VALORES, AFASTAMENTO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RELEVÂNCIA, MERCADO DE CAPITAIS, FINANCIAMENTO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. HISTÓRIA, MERCADO DE CAPITAIS, TERRITÓRIO NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, DIREITO COMPARADO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. EVOLUÇÃO, FORMA, RELACIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INICIATIVA PRIVADA. TRANSFORMAÇÃO, FORMA, PODER PÚBLICO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. FUNÇÃO, REGULAÇÃO, PODER PÚBLICO. CONCORRÊNCIA DESLEAL, NEGAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTE PRIVADO, COMPETIÇÃO, ENTE PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO, MECANISMO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. APLICAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. FUNÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PRESERVAÇÃO, EFICIÊNCIA, SERVIÇO PÚBLICO, EQUILÍBRIO, FEDERAÇÃO. CORRELAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, LIBERDADE INDIVIDUAL. EVOLUÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, TEXTO CONSTITUCIONAL. CORRELAÇÃO, EFICIÊNCIA, POLÍTICAS PÚBLICAS, DESENVOLVIMENTO, ECONOMIA. AVALIAÇÃO, EFEITO, ALTERAÇÃO, CUSTO, MERCADO. RISCO, AUMENTO, PREÇO, TARIFA, DECORRÊNCIA, AUMENTO, CUSTO, CARGA TRIBUTÁRIA. INÉRCIA, MUNICÍPIO, APROVEITAMENTO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), FONTE DE RECEITA. JUSTIÇA FISCAL, FAVORECIMENTO, TRIBUTAÇÃO, PATRIMÔNIO. STF, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DEFINIÇÃO JURÍDICA, POSSE, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. - TERMO(S) DE RESGATE: ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. TEORIA ECONÔMICA DA REGULAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00017 INC-00005 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00031 INC-00001 LET-A CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00019 INC-00003 LET-A CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00002 PAR-00003 ART-00156 INC-00001 ART-00175 INC-00002 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004357 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004728 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00032 "CAPUT" ART-00034 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006404 ANO-1976 LSAN-1976 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00003 INC-00001 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014273 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000967 ANO-1938 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-001362 ANO-1891 DECRETO LEG-FED DEC-022626 ANO-1933 LU-1933 LEI DE USURA LEG-FED DEC-023501 ANO-1933 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCIDÊNCIA, IPTU, IMÓVEL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CESSÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) RE 594015 (TP), RE 601720 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, BOLSA DE VALORES) RE 600867 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) RE 407099 (2ªT), RE 601392 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 580264 (TP), RE 253472 (TP), RE 364202 (2ªT), ACO 811 AgR (TP), ACO 1095 MC-AgR (TP), RE 399307 AgR (2ªT), RE 744699 AgR (2ªT), ARE 638315 RG (TP). (FORMA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO) ADI 5549 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PRIVADA, ATIVIDADE LUCRATIVA) RE 1170302 AgR (2ªT), Rcl 46714 AgR (1ªT), RE 1328250 AgR-ED-EDv (TP), RE 1307953 AgR-segundo (1ªT), ARE 1384169 AgR (1ªT). - Decisão estrangeira citada: Caso McCulloch vs. Maryland, de 1819, Caso Weston vs. Charleston, Caso Collector vs. Day, Caso Panhandle Oil Co. vs. Mississipi, de 1928, Caso New York vs. United States (Fontes de Saratoga), de 1946, da Suprema Corte dos Estados Unidos. Legislação estrangeira citada: art. 86, item 2, do Tratado de Nice, de 2002; Tratado de Maastricht, de 1992; Tratado de Amsterdã, de 1997. - Veja Contrato de Arrendamento nº 48, de 1996. - Veja Nota Técnica Conjunta nº 7/2021 da Advocacia-Geral da União. - Veja RE 1328250 do STF. Número de páginas: 80. Análise: 07/11/2023, AMA.

Doutrina

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