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Jurisprudência STF 1415813 de 17 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1415813 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

08/08/2023

Data de publicação

17/08/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023

Partes

AGTE.(S) : COMERCIAL UNIDA DE CEREAIS LTDA ADV.(A/S) : ERENITA PEREIRA NUNES AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO, PARA CONCEDER OU ESTENDER BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A concessão de qualquer benefício fiscal está situada no âmbito da conveniência e oportunidade do Estado, não havendo que se falar, portanto, em tratamento anti-isonômico quando da imposição das restrições pertinentes. 2. A parte ora recorrida, desde o ano de 2005, teve a oportunidade de participar de 9 (nove) programas de parcelamento, quedando-se inerte. Assim, não há que se falar em tratamento discriminatório ou em violação à isonomia. 3. Sobre a matéria, em contexto ligeiramente diverso, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 640.905-RG, Tema 573 da repercussão geral, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2018, já teve a oportunidade de se manifestar acerca da ausência de violação ao princípio da isonomia em caso de opção do ente federado pela exclusão de determinados contribuintes do rol de favorecidos por benefício fiscal. 4. Some-se, ainda, que esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenavam a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE, CONDICIONAMENTO, ISENÇÃO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), FILIAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00150 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008989 ANO-1995 ART-00001 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000655 ANO-1993 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF LEG-FED CNV-000151 ANO-2019 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-EST DEC-054853 ANO-2019 ART-00002 PAR-00001 INC-00003 ART-00003 DECRETO, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, EXCLUSÃO, CONTRIBUINTE, BENEFÍCIO FISCAL) RE 640905 (TP). (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) ADI 2898 (TP), RE 656089 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, CONDICIONAMENTO, ISENÇÃO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), FILIAÇÃO) ADI 5628 (TP). Número de páginas: 40. Análise: 12/01/2024, JRS. Número de páginas: 40. Análise: 29/04/2024, VCJ.

Doutrina

ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 419. VELOSO, Andrei Pitten Veloso. Constituição tributária interpretada. São Paulo: Atlas, 2007. p. 136.


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