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Jurisprudência STF 1415488 de 23 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1415488 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

23/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025

Partes

AGTE.(S) : CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO (78197/DF, 113436/PR, 223659/RJ, 172514/SP) AGDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : DANILO ROMERA LUQUEZE (305294/SP)

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIAS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PECUNIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário por concluir inconstitucional a cobrança de retribuição pecuniária de concessionária de serviço público pela utilização de faixa de domínio de rodovias delegadas. 2. A parte agravante insiste na legitimidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio por concessionária de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a imposição de cobrança pecuniária, por meio de atos infralegais, pela utilização de faixa de domínio de rodovia federal por concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento da ADI 3.763, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que previam a cobrança de tarifa pela ocupação de faixa de domínio por concessionárias de energia elétrica. 5. No precedente citado, o Plenário reconheceu a competência legislativa e administrativa da União (CF/1988, arts. 21, XII, “b”, e 22, IV) para tratar do tema, além de haver invocado o Tema 261/RG. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Jurisprudência STF 1415488 de 23 de Junho de 2025