Jurisprudência STF 1415356 de 05 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1415356 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
25/04/2023
Data de publicação
05/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : IVANALDO GOMES TEIXEIRA ADV.(A/S) : MARLI LIMA MAGALHAES ADV.(A/S) : PAULO GOMES DE SENA INTDO.(A/S) : ESPECTRO ENGENHARIA LTDA ADV.(A/S) : GILSON RIBEIRO JUNIOR
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESMORONAMENTO DE MURO EM OBRA QUE OCASIONOU ACIDENTE. DANO MORAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 1037498 AgR (2ªT), ARE 1141648 AgR (1ªT), ARE 1139919 AgR (1ªT), ARE 1241049 AgR (TP), RE 1394518 AgR (1ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, COISA JULGADA) ARE 748371 RG (TP). - Decisão monocrática citada: (SÚMULA 279/STF) ARE 803808. Número de páginas: 14. Análise: 25/05/2023, BMP.