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Jurisprudência STF 1415115 de 07 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1415115 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

01/03/2023

Data de publicação

07/03/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023

Partes

AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S) : RODRIGO DE SA QUEIROGA AGDO.(A/S) : ALBANIRA DE MENEZES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ DE FARIAS COSTA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE DIFERENTES DIVISORES PARA HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem entendeu que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 452/RG, utilizando-se, para tanto, de argumentos que vão de encontro à própria orientação do referido paradigma de repercussão geral. 2. Segundo o Tribunal de origem, “a perícia realizada nos autos concluiu que as autoras são beneficiárias de diferentes tipos de benefícios, sendo que para todas foi aplicado o divisor de 30 (trinta) anos no cálculo do benefício e previdência complementar. […] Com efeito, o regramento da apelada prevê diferentes divisores mínimos para o cálculo da parcela previ de referência (PR) dos complementos de aposentadoria por tempo de serviço e antecipada, sendo 30 (trinta) para mulheres e 35 (trinta e cinco) para homens”. 3. No julgamento do RE 639.138-RG, Relator para acórdão Min. EDSON FACHIN, DJe de 16/10/2020, o Plenário desta SUPREMA CORTE fixou tese no sentido de que: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 4. A despeito das argumentações feitas pelo Juízo de origem, o fato é que a situação anti-isonômica permanece, haja vista que se estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, sendo, portanto, evidente a violação ao entendimento firmado por esta CORTE no Tema 452. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- O RE 1415115-AgR foi objeto de embargos de declaração providos, em parte, para anular o acórdão do agravo interno e a decisão monocrática que lhe antecedera e submeter o recurso à análise da sua repercussão geral. - Acórdão(s) citado(s): (EXCLUSÃO, SÓCIO, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA) RE 201819 (2ªT). - Veja RE 639138 (Tema 452 de RG). Número de páginas: 22. Análise: 18/09/2023, KBP.


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