Jurisprudência STF 1415115 de 06 de Fevereiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1415115 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
27/11/2023
Data de publicação
06/02/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024
Partes
EMBTE.(S) : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S) : RODRIGO DE SA QUEIROGA EMBDO.(A/S) : ALBANIRA DE MENEZES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ DE FARIAS COSTA
Ementa
Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Tema 452 da repercussão geral. Elementos de distinção do caso concreto. 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve o provimento monocrático do recurso extraordinário, nos termos do qual foi acolhido o pleito de complementação previdenciária, em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, aplicando-se à hipótese o decidido no Tema 452 da repercussão geral. 2. Na origem, a pretensão das autoras era de reconhecimento da necessidade de a previdência privada observar critérios mais favoráveis para a complementação de aposentadoria das mulheres – com menor tempo de contribuição –, tal como ocorre nos regimes próprio e geral de previdência social. Isso porque o regulamento da PREVI estabelece regras formalmente isonômicas para todos os beneficiários, homens e mulheres, possibilitando o recebimento (i) do valor integral da complementação apenas por aqueles que tenham contribuído ao longo de 30 anos, e (ii) do valor proporcional para os que tenham entre 20 e 30 anos de contribuição. 3. No julgamento do Tema 452 da repercussão geral (RE 639.138, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, j. 18.08.2020), esta Corte analisou o regulamento da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), que previa que o direito à complementação da aposentadoria seria adquirido, pelas mulheres, com 25 anos de contribuição e, pelos homens, com 30 anos de contribuição. Entretanto, para as mulheres, o valor da complementação alcançaria apenas 70% da diferença entre os proventos iniciais e o salário real, enquanto para os homens essa complementação seria de 80%. 4. Naquela ocasião, o STF decidiu que “[é] inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. Concluiu-se que, ao definir período inferior de contribuição para as mulheres, os regulamentos de planos de previdência complementar não poderiam promover redução no benefício correspondente. Haveria discriminação de gênero na hipótese então analisada, porque as mulheres não poderiam adquirir o direito a 80% do valor da complementação, benefício disponível apenas para os homens. Contudo, nada se decidiu sobre a hipótese em que o regulamento estabeleça o mesmo período de contribuição e o mesmo valor de benefício para homens e mulheres. 5. Há, portanto, elementos de distinção entre o caso concreto ora submetido a julgamento e o paradigma mencionado, uma vez que o regulamento aqui avaliado não estabelece benefício inferior para as mulheres com base em menor tempo de contribuição. Em verdade, são definidos critérios idênticos para pessoas de ambos os sexos. Sendo assim, há necessidade de nova discussão especificamente a respeito da obrigatoriedade, ou não, de os regulamentos de previdência complementar estabelecerem discriminações positivas em favor das mulheres, à luz das normas constitucionais pertinentes. A matéria guarda relevante repercussão jurídica, econômica e social, a justificar o reconhecimento da repercussão geral e a apreciação pelo Plenário. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para anular o julgamento do recurso extraordinário e afetá-lo ao Plenário, com proposta de reconhecimento de repercussão geral.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, no sentido de acompanhar o Relator, bem como dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, também acompanhando o Relator, pediu vista dos embargos o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli (voto reajustado), que divergiam do Relator, para conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, anulando-se o acórdão do agravo interno e a decisão monocrática que lhe antecedera, para submissão do recurso à análise da sua repercussão geral, pediu destaque o Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, por suceder o Ministro Dias Toffoli na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023. Decisão: A Turma, por maioria, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento, para anular o acórdão do agravo interno e a decisão monocrática que lhe antecedera, para submissão do recurso à análise da sua repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00102 PAR-00003 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 ART-01042 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RE 558258 ED (1ªT), Rcl 37557 AgR-ED (1ªT), Rcl 35814 AgR-ED (2ªT). - Veja RE 639138 (Tema 452 de RG). - Veja Art. 31 do Regulamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Número de páginas: 32. Análise: 08/05/2024, DAP.