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Jurisprudência STF 1415115 de 04 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1415115 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

11/03/2024

Data de publicação

04/04/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024

Partes

EMBTE.(S) : ALBANIRA DE MENEZES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ DE FARIAS COSTA EMBDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S) : RODRIGO DE SA QUEIROGA ADV.(A/S) : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO DE CARVALHO ADV.(A/S) : EDUARDO FALCETE ADV.(A/S) : CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA ADV.(A/S) : RENATA MOLLO DOS SANTOS ADV.(A/S) : TIAGO DE LIMA ALMEIDA

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno em recurso extraordinário. Intimação prévia para apresentar contrarrazões. 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a anteriores embargos de declaração, para determinar a anulação de julgamento do recurso extraordinário e a sua submissão ao Plenário para análise de repercussão geral da matéria. Alegação de nulidade processual por ausência de intimação prévia para responder os embargos que acabaram providos pela Turma. 2. Preclusão temporal. As embargantes foram regularmente intimadas de diversos atos processuais e não se manifestaram sobre o suposto vício. A nulidade, em regra, deve ser arguida pelo interessado na primeira ocasião possível (CPC, art. 278, caput), sendo viável a manifestação, inclusive, sem prévio pronunciamento judicial (CPC, art. 276, caput). Nesse contexto, diante do silêncio contínuo a respeito da dita invalidade, perde-se a faculdade de alegá-la. 3. Violação à boa-fé objetiva. As embargantes não podem se beneficiar da própria omissão se, mesmo devidamente intimadas, permaneceram inertes durante toda a marcha processual. Assim, é descabida a alegação de surpresa, formulada em contradição com o dever da parte de atuar, no processo, com respeito à boa-fé objetiva (CPC, art. 6º). 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00005 ART-00006 ART-00272 PAR-00008 ART-00276 "CAPUT" ART-00278 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, BOA-FÉ) Rcl 46835 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 13/05/2024, AMS.


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