Jurisprudência STF 1414607 de 02 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1414607 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
07/05/2024
Data de publicação
02/07/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024
Partes
EMBTE.(S) : ROGERIO JOSE LORENZETTI ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.
Decisão
Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que acolhiam os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente, deixando de condenar o autor em custas e honorários advocatícios (art. 23-B da Lei 8.429/1992). Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Cristiano Zanin, André Mendonça, Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acolhiam os embargos tão somente para corrigir erro material. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Indexação
- DEVER, JUIZ, CONSIDERAÇÃO, FATO SUPERVENIENTE, MOMENTO, PROFERIMENTO, DECISÃO. ENTENDIMENTO, STF, APLICAÇÃO RETROATIVA, REGRA, EXIGÊNCIA, DOLO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, CONDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO, REFORMATIO IN PEJUS, ALTERAÇÃO, ENQUADRAMENTO JURÍDICO, FATO, RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AUSÊNCIA, MÁ-FÉ, PREFEITO. AUSÊNCIA, INTERESSE, PREFEITO, OBTENÇÃO, BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REVOGAÇÃO, SANÇÃO, CONDUTA CULPOSA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO, RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL, AGENTE PÚBLICO, DECORRÊNCIA, CONDUTA CULPOSA. PREVISÃO, LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, RESPONSABILIDADE, AGENTE PÚBLICO, ERRO GROSSEIRO. DEFINIÇÃO, ERRO GROSSEIRO, CULPA GRAVE. INOVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PREVISÃO, PRINCÍPIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NORMA GERAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, FINALIDADE, LIMITAÇÃO, PODER DA ADMINISTRAÇÃO; CRIAÇÃO, MECANISMO, CONTROLE, RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO; GARANTIA, TRANSPARÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CONTROLE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CORRUPÇÃO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO. DISTINÇÃO, SANÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PENAL. NATUREZA JURÍDICA, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: CORREÇÃO, ERRO MATERIAL, ALTERAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA, FINALIDADE, VERIFICAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - TERMO(S) DE RESGATE: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00009 ART-00010 ART-00011 "CAPUT" ART-0023B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00493 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00028 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEC-009830 ANO-2019 ART-00012 PAR-00001 DECRETO LEG-FED PJL-010887 ANO-2018 PROJETO DE LEI DA CÃMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REFORMATIO IN PEJUS, RECONHECIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA) RHC 126763 (2ªT). (AUSÊNCIA, TRANSITO EM JULGADO, CONDENAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RETROATIVIDADE, LEI NOVA) ARE 843989 (TP). - Veja ARE 843989 (Tema 1199 de RG). - Veja Parecer Preliminar de Plenário nº 1 PLEN, emitido pelo Deputado Carlos Zarattini (PT/SP), acerca do Projeto de Lei nº 10.887, de 2018. Número de páginas: 41. Análise: 16/08/2024, AMA.
Doutrina
CRETELLA JÚNIOR, José. A administração pública. In: A Constituição brasileira de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 94. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia no limiar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 87-88. GONÇALVES, Benedito; GRILO, Renato César Guedes. Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador no regime democrático da constituição de 1988. Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, mai./ago. 2021. p. 468. LOBO, Hilton Campanhole; CAMPANHOLE, Adriano. Constituições do Brasil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2000. LOBO, Hilton Campanhole; CAMPANHOLE, Adriano. Constituição da República Federativa do Brasil (1946, 1967, 1969, 1988): quadro comparativo. Brasília: Senado Federal, 1996. LOEWESTEIN, Karl. Teoría de la constitución. Barcelona: Ariel, 1946. p. 66. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Direito administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Interesse Público IP, Belo Horizonte, ano 22, n. 120, p. 83-126, mar./abr. 2020. p. 90. RIVEIRO, Jean. Direito administrativo. Coimbra: Almedina, 1981. p. 35.