Jurisprudência STF 1414395 de 28 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1414395 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
28/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2024 PUBLIC 28-10-2024
Partes
AGTE.(S) : GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : VENILSON ANTUNES FERREIRA ADV.(A/S) : PATRICK SCHEINER
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Aposentadoria Especial. Servidor Público. Guarda Municipal. Aplicação do enunciado nº 33 da Súmula Vinculante. Inaplicabilidade do Art. 57 da Lei Nº 8.213, de 1991. Reconhecimento de Atividade de Risco. Impossibilidade. Provimento do Agravo Regimental. Improcedência do Pedido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão de aposentadoria especial a guarda municipal, com fundamento na ausência de comprovação de atividade insalubre ou perigosa e na aplicação indevida do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. O recorrente pleiteia a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições perigosas e insalubres, invocando o direito à aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e com base no enunciado nº 33 da Súmula Vinculante. II. Questão em discussão 2. Definir se guarda municipal tem direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, incs. II e III, da Constituição da República, conforme redação anterior à Emenda nº 103, de 2019. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal reitera que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial com base em atividade de risco, conforme o art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, uma vez que a periculosidade não é inerente à função desempenhada por essa categoria, conforme decidido no Tema de Repercussão Geral nº 1.057 (ARE nº 1.215.727-RG/SP). 4. A eventual exposição a situações de risco, como o porte de arma ou o recebimento de adicional de periculosidade, não confere, por si só, direito à aposentadoria especial, dada a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário, conforme jurisprudência consolidada no Mandado de Injunção nº 6.770-AgR/DF. 5. Pela ratio decidendi do Tema RG nº 1.057, a atividade em condições especiais, a que faz um paralelo o acórdão recorrido com a atividade insalubre, por exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos (art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991), também não comportaria o deferimento, porque a atividade trivial do guarda municipal não o expõe a esse tipo de condição. IV. Dispositivo Agravo regimental a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 4º, incs. II e III; Lei nº 8.213, de 1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.215.727-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno (2019); STF, MI nº 6.770-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ ac. Min. Roberto Barroso (2018).
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, para julgar improcedente o pedido inicial, ficando invertidas as verbas honorárias de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 INC-00002 INC-00003 ART-00144 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00057 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000033 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (GUARDA MUNICIPAL, APOSENTADORIA ESPECIAL, GRUPO DE RISCO) MI 6770 AgR (TP), ARE 1204195 AgR (2ªT), ARE 1215727 RG (TP). Número de páginas: 17. Análise: 19/12/2024, MJC.