Jurisprudência STF 1413847 de 07 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1413847 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
01/03/2023
Data de publicação
07/03/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023
Partes
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS. 1. Agravo interno cujo objeto é a reforma de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário. 2. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de ser o Município competente para legislar sobre os serviços funerários, por estarem compreendidos entre os serviços municipais de interesse local e imediato. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIÇO FUNERÁRIO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, DIREITO LOCAL) RE 626415 AgR (2ªT), ARE 862377 AgR (2ªT), ARE 1402075 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIÇO FUNERÁRIO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, DIREITO LOCAL) ARE 1352109, ARE 1402075. Número de páginas: 7. Análise: 30/03/2023, MJC.