Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1413698 de 28 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1413698 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

28/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AGDO.(A/S) : CARLOS ANTONIO DE AMORIM E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS (10759/RN)

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 775 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta CORTE decidiu, no julgamento do RE 598.650 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 4/11/2021, Tema 775), que, apesar de a competência para apreciação da ação rescisória contra decisão de Juiz de Direito ser, em regra, do respectivo Tribunal de Justiça, a presença da União atrai a competência absoluta do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". 2. Razões de decidir que se aplicam à hipótese de ação anulatória (“querela nullitatis”) ajuizada por autarquia federal em face de decisão da Justiça Estadual que afeta seus interesses. 3. A intervenção de entidade autárquica federal em ação anulatória (“querela nullitatis”) de decisão da Justiça Estadual atrai a competência absoluta da Justiça Federal. 4. Agravo interno provido.

Decisão

'Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo interno; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que davam-lhe provimento e, por consequência, ao recurso extraordinário, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação anulatória, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, ao recurso extraordinário, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação anulatória nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.


Jurisprudência STF 1413698 de 28 de Maio de 2025