Jurisprudência STF 1413564 de 26 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1413564 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
23/09/2024
Data de publicação
26/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Taxa de serviços. Hipótese em que se mostra incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos com o intuito de afastar a majoração da verba honorária determinada no acórdão embargado. 2. Na origem, a parte ora embargante impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a exigência da Taxa de Serviços Diversos (TSD), instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3. Considerando que o presente recurso extraordinário teve origem em um mandado de segurança, resta inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para afastar a majoração da verba honorária, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Decisão
Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração tão somente para afastar a majoração da verba honorária, mantidos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 02/12/2024, MJC.