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Jurisprudência STF 1413406 de 09 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1413406 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

09/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PRIMAVERA ADV.(A/S) : ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO ADV.(A/S) : NATALIA ZAMARO DA SILVA ADV.(A/S) : CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO ADV.(A/S) : MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO AGDO.(A/S) : EMPREENDIMENTOS GLOBAL VR LTDA ADV.(A/S) : MAURICIO RIZOLI

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. RE 695.911 (TEMA N. 492/RG). VIABILIDADE DA COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Plenário do Supremo, ao julgar, sob a sistemática da repercussão geral, o RE 695.911 (Tema n. 492), ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem – aquisição dos lotes em momento anterior à Lei n. 13.465/2017 e ausência de adesão à associação após a edição do diploma legal – demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.


Jurisprudência STF 1413406 de 09 de Setembro de 2024