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Jurisprudência STF 1412949 de 25 de Julho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1412949 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

25/07/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023

Partes

AGTE.(S) : FRANCISCO JOSE GUGLIELMI RANIERI ADV.(A/S) : FABIO RESENDE LEAL AGDO.(A/S) : MILTON JOSE KERBAUY ADV.(A/S) : REINALDO ANTONIO ALEIXO

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ÁRBITRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 279/STF. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Tema nº 660). 5. A existência de outro óbice processual, ao conhecimento do apelo extremo, afasta a incidência do art. 1.033 do CPC. 6. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 7. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009307 ANO-1996 LA-1996 LEI DE ARBITRAGEM LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011419 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, COISA JULGADA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP), RE 956302 RG (TP), RE 657871 RG (TP), ARE 808107 RG (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 933368 AgR (1ªT), ARE 950814 AgR (2ªT), ARE 1031061 AgR (2ªT), ARE 1054693 AgR (2ªT), RE 1355816 AgR (2ªT), ARE 1370437 AgR (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ARE 1346202 AgR (TP), RE 1344458 AgR (TP), ARE 1395429 AgR (TP). (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) RE 956302 RG (TP). (SÚMULA 279/STF) RE 1055107 AgR-ED-ED (2ªT), RE 1354662 AgR (1ªT), ARE 1394002 AgR (TP). Número de páginas: 26. Análise: 01/12/2023, KBP.