Jurisprudência STF 1412406 de 29 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1412406 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
29/08/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Agravo em recurso extraordinário. Definição de ações e serviços de saúde para cômputo do cumprimento do mínimo constitucional. 1. Agravo em recurso extraordinário, originário de ação civil pública proposta em face do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, sob alegação de descumprimento, pelo primeiro, da aplicação do mínimo constitucional em saúde no ano de 2005. O acórdão recorrido condenou: (i) o Estado a reparar os danos causados pela não alocação de R$ 643 milhões em ações e serviços de saúde; e (ii) a União a reter as transferências voluntárias ao Estado até o cumprimento do item (i). 2. Prequestionamento e natureza constitucional da controvérsia. O prequestionamento da matéria deduzida no recurso extraordinário foi realizado na forma do art. 1.025 do CPC. Além disso, existe matéria constitucional a ser enfrentada, consistente na alegação de usurpação da competência desta Corte pelo STJ. Provimento do agravo interno para conhecer do RE. 3. Para acolher o pedido recursal e restabelecer os termos da condenação, o acórdão impugnado enfrentou questões eminentemente constitucionais. Com efeito, analisou-se a possibilidade da aplicação de sanções a Estado-membro, inclusive por meio da restrição a transferências voluntárias federais, pelo descumprimento do percentual mínimo de gastos em saúde, antes do advento da Lei Complementar nº 141/2012, que definiu os critérios obrigacionais aplicáveis. 4. A matéria analisada possui índole constitucional e, inclusive, já foi decidida em precedentes desta Corte (ACO 2.075 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27.04.2018, ACO 2.151 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. em 13.09.2019 e RE 858.075, sob minha redatoria, j. em 17.05.2021). 5. As questões indevidamente apreciadas no julgamento do recurso especial serão submetidas ao conhecimento desta Corte, no momento oportuno, por intermédio do recurso extraordinário interposto contra o acórdão da origem. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, com a anulação do acórdão de julgamento do recurso especial.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que negava provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: A Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao agravo interno, para conhecer do recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, dando-lhe parcial provimento, de modo a anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial e em embargos de declaração, e determinou o retorno dos autos ao STJ para julgamento, como entender de direito, observada a competência constitucional desta Corte, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00005 INC-00055 ART-00024 PAR-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00003 ART-00160 PAR-ÚNICO INC-00002 ART-00198 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000141 ANO-2012 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00489 PAR-00001 INC-00004 ART-01022 PAR-ÚNICO INC-00002 ART-01025 ART-01031 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-004179 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESTRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA, SANÇÃO, DESCUMPRIMENTO, PERCENTUAL MÍNIMO, INVESTIMENTO, SAÚDE) RE 858075 (TP), ACO 2075 AgR (TP), ACO 2151 AgR (TP). - Veja ADI 3087. Número de páginas: 23. Análise: 03/04/2024, JAS.