Jurisprudência STF 1412405 de 19 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1412405 ED-segundos-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
15/04/2024
Data de publicação
19/04/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024
Partes
AGTE.(S) : CAIO MACHADO DO COUTO COSTA ADV.(A/S) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIXADA NA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “NAS AÇÕES PENAIS INICIADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 13.964/2019, É VIÁVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DESDE QUE NÃO EXISTA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS APÓS A DATA DE VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP”. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI N° 13.964/2019. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA A PREVISTA NO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL E DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do HC 233.147/SP, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido de que, até a conclusão, pelo Tribunal Pleno, da análise do HC 185.913/DF, “nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019, é viável o acordo de não persecução penal, desde que não exista sentença condenatória, e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP”. No presente caso, a sentença condenatória foi proferida em 23.5.2019, antes, portanto, da vigência e eficácia da Lei n° 13.964/2019, a inviabilizar a possibilidade de análise do ANPP, na linha do precedente referido. 2. As matérias relativas ao pedido de desclassificação da conduta do art. 241-A do ECA para a prevista no art. 218-C do Código Penal e de incompetência da Justiça Federal para o processamento da ação penal não foram objeto de apreciação pelo acórdão do recorrido, a atrair as Súmulas 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-0241A ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-0218C CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0028A CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VIABILIDADE, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, INEXISTÊNCIA, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA) HC 233147 AgR (1ªT), HC 233132 AgR (1ªT). (PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1391168 AgR (TP), ARE 1388388 AgR (TP). Número de páginas: 15. Análise: 10/05/2024, AMS.