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Jurisprudência STF 1412268 de 25 de Julho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1412268 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

26/06/2023

Data de publicação

25/07/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA ADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO CHAGAS

Ementa

EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 279/STF. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA “C” DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Maior, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013015 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED INT-000041 ANO-2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ARE 941671 AgR (1ªT), ARE 1250963 AgR (TP), ARE 1305014 AgR-segundo (2ªT). (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 671230 AgR (1ªT), ARE 740909 AgR (1ªT), ARE 1010240 AgR (2ªT), ARE 1189148 AgR (2ªT), ARE 1238728 AgR (TP), ARE 1318283 AgR (TP). Número de páginas: 19. Análise: 16/08/2023, BMP.