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Jurisprudência STF 1411747 de 08 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1411747 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

04/12/2023

Data de publicação

08/01/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE EMBDO.(A/S) : JOSE DE ARRIBAMAR PERDOME ADV.(A/S) : ANDRE AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos Parcialmente acolhidos. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. 1. Erro material configurado, em razão da menção a objeto estranho ao processo. 2. Ausência dos demais requisitos de admissibilidade. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessária a reelaboração da moldura fática, procedimento vedado em recurso extraordinário (Súmula nº 279 STF) 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material, ficando intactos os demais termos do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 26/02/2024, MJC.


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