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Jurisprudência STF 1411747 de 05 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1411747 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

25/04/2023

Data de publicação

05/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AGDO.(A/S) : JOSE DE ARRIBAMAR PERDOME ADV.(A/S) : ANDRE AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, III, 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00003 ART-00037 INC-00002 INC-00009 PAR-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-0019A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- O ARE 1411747 AgR foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 1165382 AgR (2ªT), RE 1237969 AgR (1ªT), ARE 1229461 AgR (2ªT), ARE 1383377 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, CONTRATO, REQUISITO) RE 658026 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 25/05/2023, BMP.


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