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Jurisprudência STF 1411460 de 28 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1411460 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

19/08/2025

Data de publicação

28/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025

Partes

AGTE.(S) : UBIRATAN FRANCISCO VILELA SPINELLI ADV.(A/S) : AMIR SAUL AMIDEN (62748/DF, 20927/O/MT) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.08.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. DUAS FONTES DE RENDA. PENSÃO DE DEPUTADO ESTADUAL. PROVENTOS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ART. 37, XVI e XVII, DA CF. TEMAS 377 E 384 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Esta Corte fixou a tese no sentido de que “nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Carta da República pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” (Temas 377 e 384 da repercussão geral). 2. No caso concreto, a cumulação de pensão de Deputado Estadual com proventos de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual não está autorizada pelo art. 37, § 10, da CF. Inaplicável o entendimento fixado nos Temas 377 e 384 da repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem incidência da majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Decisão

'Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de majorar os honorários, por se tratar de ação civil pública na origem (art. 18 da Lei 7.347/1985), no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem incidência da majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem (art. 18 da Lei 7.347/1985), nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Jurisprudência STF 1411460 de 28 de Agosto de 2025