Jurisprudência STF 1411348 de 22 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1411348 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
08/11/2023
Data de publicação
22/11/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : JOSE CORREA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM OUTRO FEITO. 1. O objeto deste agravo regimental foi também objeto do HC nº 221.634/SC, de minha relatoria, no qual concedi a ordem, de ofício, para “determinar o retorno dos autos à origem e a subsequente remessa ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifeste, motivadamente, acerca do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente. Enquanto isso, suspendo eventual execução da pena (processo nº 0003982-03.2015.8.24.0018, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC)”. 2. Com o trânsito em julgado da decisão, certificado em 29/09/2023, o agravo regimental torna-se prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 3. Prejudicialidade do agravo regimental e do próprio agravo em recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por unanimidade, julgou prejudicados tanto o agravo regimental quanto o próprio agravo em recurso extraordinário por perda superveniente de objeto, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0028A CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Número de páginas: 16. Análise: 11/12/2023, BMP.