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Jurisprudência STF 1411101 de 29 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1411101 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

26/02/2024

Data de publicação

29/04/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024

Partes

AGTE.(S) : CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : FERNANDO JACOB NETTO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e tributário. Imunidade tributária e IPTU sobre imóvel afetado a serviço público concedido. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário para assentar a possibilidade de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre bem público em posse de concessionária de serviço público (linha 6-laranja do Metrô de São Paulo). 2. No julgamento do tema 437 da repercussão geral (RE 601.720, Red. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, j. em 06.04.2017), o STF reconheceu a incidência de IPTU sobre bem público cedido a particular, sendo este o devedor do tributo. De maneira semelhante, no julgamento do tema 385 (RE 594.015, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06.04.2017), esta Corte concluiu que o imposto predial pode ser cobrado de empresa estatal arrendatária de imóvel público, quando ela explorar atividade econômica com fins lucrativos. 3. Nesses precedentes, a desvinculação do bem imóvel de suas finalidades públicas foi apontada como elemento central a justificar a incidência do tributo e sua cobrança ao particular. 4. No caso dos autos, embora tenha havido a transferência do uso de bem público a concessionária privada, exploradora do serviço de transporte metroviário, o imóvel permanece afetado ao serviço público, já que se trata de área destinada à construção de linha do metrô de São Paulo. Trata-se de elemento de distinção relevante, que conduz ao afastamento dos precedentes obrigatórios e à conclusão pela não incidência do imposto na hipótese. 5. Agravo interno conhecido e provido para negar provimento ao recurso extraordinário do Município de São Paulo.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Dias Toffoli, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que deles divergiam, para dar provimento ao agravo para negar provimento ao recurso extraordinário do Município de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Dias Toffoli, que negavam provimento ao agravo interno, com aplicação de multa; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux, que conheciam do agravo interno e davam-lhe provimento, para negar provimento ao recurso extraordinário do Município de São Paulo, pediu destaque o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que negava provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenava a parte agravante a pagar à parte agravada, multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final); e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que dele divergia para, conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento, para negar provimento ao recurso extraordinário do Município de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma. Falou a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho pela parte agravada. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e deu-lhe provimento, para negar provimento ao recurso extraordinário do Município de São Paulo, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NEGOCIAÇÃO, BOLSA DE VALORES, REMUNERAÇÃO, ACIONISTA. IMUNIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, DISTRIBUIÇÃO, LUCRO, RESULTADO, PARTICULAR, OBJETIVO, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO, PODER PÚBLICO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO), SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SERVIÇO DE SAÚDE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG). - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COBRANÇA, TARIFA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, IMÓVEL, CESSÃO, UNIÃO FEDERAL, CARÁTER PRECÁRIO, ATIVIDADE-FIM. TRIBUTAÇÃO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, IRRELEVÂNCIA, REGIME DE MONOPÓLIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), AFETAÇÃO, IMÓVEL, FINALIDADE PÚBLICA. IMÓVEL, MUNICÍPIO, CONCESSIONÁRIA, ATIVIDADE, INTERESSE PÚBLICO, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IMÓVEL DA UNIÃO, CONCESSÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. EXTENSÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00010 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00017 INC-00005 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00031 INC-00001 LET-A CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00019 INC-00003 LET-A PAR-00012 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 ART-00150 INC-00004 LET-A INC-00006 LET-A PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00156 INC-00001 ART-00173 PAR-00002 ART-00175 INC-00002 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001083 ANO-1860 LEI ORDINÁRIA - LEI DOS ENTRAVES LEG-FED LEI-004357 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004728 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00032 ART-00034 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED EMD-000001 ANO-1969 EMENDA LEG-FED DEL-000967 ANO-1938 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-001362 ANO-1891 DECRETO LEG-FED DEC-022626 ANO-1933 LU-1933 LEI DE USURA LEG-FED DEC-023501 ANO-1933 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-058205 ANO-2012 DECRETO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IPTU, BEM PÚBLICO, CESSÃO, PARTICULAR) RE 601720 (TP). (IPTU, EMPRESA ESTATAL, ARRENDATÁRIO, IMÓVEL PÚBLICO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA) RE 594015 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COBRANÇA, TARIFA) RE 364202 (2ªT), ACO 811 AgR (TP), ACO 1095 MC-AgR (TP), RE 1170302 AgR (2ªT), RE 1320054 RG (TP). (IPTU, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, IMÓVEL, CESSÃO, UNIÃO FEDERAL, CARÁTER PRECÁRIO, ATIVIDADE-FIM) RE 253472 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NEGOCIAÇÃO, BOLSA DE VALORES, REMUNERAÇÃO, ACIONISTA) RE 600867 (TP). (TRIBUTAÇÃO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, IRRELEVÂNCIA, REGIME DE MONOPÓLIO) RE 434251 (TP). (IMÓVEL, MUNICÍPIO, CONCESSIONÁRIA, ATIVIDADE, INTERESSE PÚBLICO, INCIDÊNCIA, IPTU) ARE 1384169 AgR (1ªT). (IPTU, IMÓVEL DA UNIÃO, CONCESSÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE AQUAVIÁRIO) RE 1307953 AgR-segundo (1ªT). (EXTENSÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA) RE 1328250 AgR-ED-EDv (TP). (IMUNIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, DISTRIBUIÇÃO, LUCRO, RESULTADO, PARTICULAR, OBJETIVO, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO, PODER PÚBLICO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA) RE 399307 AgR (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, ECT) RE 407099 (2ªT), RE 601392 RG (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SERVIÇO DE SAÚDE) RE 580264 RG (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, INFRAERO) ARE 638315 RG (TP). ( IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, CEMIG) RE 744699 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: ( IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, IPTU, AFETAÇÃO, IMÓVEL, FINALIDADE PÚBLICA) RE 1420001 AgR-ED-EDv. - Veja RE 1365104 AgR, ARE 1442915, RE 581947 (Tema 235 de RG), ARE 1289782 (Tema 1122 de RG), ADI 5549 e RE 1328250 do STF. - Decisões estrangeiras citadas: caso McCulloch vs Maryland; caso Weston vs Charleston e Collector vs Day; caso Panhandle Oil Co. vs Mississipi; caso New York vs United States; - Veja Tratado de Nice, de 2002; Tratados de Maastricht, de 1992; Tratado de Amsterdã, de 1997. Número de páginas: 93. Análise: 26/07/2024, JRS.

Doutrina

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