Jurisprudência STF 1410674 de 24 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1410674 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023
Partes
AGTE.(S) : ALZERI BORMANN ADV.(A/S) : MARCIA REJANE WAGNER AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE MINERACAO DE RONDONIA ADV.(A/S) : JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO
Ementa
EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. PRÓ-LABORE. DIRETORIA DE ESTATAL. IMPEDITIVO ESTATUTÁRIO DE CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DE ESTIPÊNDIO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS Nº 279 E 454 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) AI 820791 AgR (1ªT), ARE 1373660 AgR-segundo (2ªT). (ESTATUTO SOCIAL, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 1166808 AgR (2ªT), ARE 650518 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 10/05/2023, MJC.