Jurisprudência STF 1410393 de 02 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1410393 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
05/06/2024
Data de publicação
02/07/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024
Partes
AGTE.(S) : NEIARA SAO THIAGO CYSNE FROTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO RELATOR DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 932, INC. V. RISTF, ART. 21, § 2º. SERVIDORES DO TRT DA 7ª REGIÃO. PROVIMENTO DE CARGO SEM PRÉVIA ADMISSÃO EM CONCURSO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 43 DA SÚMULA VINCULANTE. 1. O inciso V do art. 932 do CPC, assim como o art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal concedem ao Relator poder de, “em caso de manifesta divergência com a Súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário.” 2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido da nulidade dos provimentos de cargos sem prévia aprovação em concurso público. Enunciado nº 43 da Súmula Vinculante: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido“. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MINISTRO RELATOR, DECISÃO MONOCRÁTICA) RE 636359 AgR-segundo (TP), RHC 121127 AgR (2ªT). (NULIDADE, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3636 (TP), RE 642895 (TP), ADI 3221 ED (TP), ADI 1476 ED (TP), ADPF 573 (TP), ARE 1306505 (TP), ARE 1271326 ED-segundos-AgR (TP), RE 1426306 RG (TP). Número de páginas: 23. Análise: 20/08/2024, JAS.