Jurisprudência STF 1410012 de 21 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1410012 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
30/10/2023
Data de publicação
21/11/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023
Partes
AGTE.(S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SERGIO EDUARDO DA CUNHA LEAL CARNEIRO AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 6.450, DE 2013. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE INEXGIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PARTICULAR. 1. A norma estadual cria mecanismo de ressarcimento ao servidor ou autoridade pública por atos que, embora adstritos ao exercício da função pública, geram a propositura de demandas administrativas ou judiciais em desfavor desses agentes. 2. Não se trata de privilégio criado ao agente público, à medida em que a lei estadual prevê uma série de controles prévios e posteriores para o ressarcimento após a contratação de advogado particular pelo servidor. São, por exemplo, pressupostos desse reembolso a não condenação do servidor público, a consonância do ato defendido com parecer prévio da Procuradoria Estadual, além de outras condicionantes, como a limitação do importe a ser ressarcido ao quádruplo da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 3. Os objetivos da norma são o de proteger o agente ou autoridade que atuam com probidade, a fim de reduzir o dano anormal a que estão sujeitos pelo acionamento temerário em seu desfavor, considerando a carga aflitiva própria do processo e os dispêndios para contratação de patrono particular. 4. Não se verifica a criação, por via transversa, de hipótese de inexigibilidade de licitação, dado que a própria lei estadual alerta para a inadmissibilidade de contratação direta de advogados pelo Estado. 5. Agravos regimentais a que se dá provimento, para reconhecer a constitucionalidade da Lei estadual nº 6.450, de 2013, do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento aos agravos regimentais e, por conseguinte, deu provimento aos recursos extraordinários, julgando improcedente a representação de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 6.450, de 2013, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CUSTEIO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VERBA PÚBLICA, OBSERVÂNCIA, LICITAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00027 ART-00037 INC-00021 ART-00074 PAR-00001 ART-00093 INC-00009 ART-00131 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00028 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST LEI-006450 ANO-2013 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00003 "CAPUT" PAR-00002 ART-00004 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
Número de páginas: 21. Análise: 15/04/2024, JRS.