Jurisprudência STF 1409903 de 12 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1409903 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
03/04/2023
Data de publicação
12/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023
Partes
AGTE.(S) : EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER/PA ADV.(A/S) : MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO PARÁ - STAFPA ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO CASO CONCRETO E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00139 INC-00002 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00005 PAR-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00326 PAR-00001 ART-00329 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Repercussão geral negada com eficácia apenas para o caso concreto (art. 326, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 54, de 2020). - Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, REPERCUSSÃO GERAL) RE 596579 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 27/04/2023, MJC.