JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1409847 de 07 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1409847 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

27/11/2023

Data de publicação

07/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023

Partes

AGTE.(S) : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADV.(A/S) : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO ADV.(A/S) : MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE ADV.(A/S) : MARINA CASSERINO MOTTA VENCHIARUTTI ADV.(A/S) : ANDRE TORRES DOS SANTOS AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Não cumulatividade. Crédito. Despesas com propaganda e publicidade. Controvérsia de índole infraconstitucional. Remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável, diante da interposição concomitante de REsp e RE, exceto na hipótese em que ambos os Tribunais não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente (RE 1258896 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes). Situação diversa da presente. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INVIABILIDADE, REMESSA, PROCESSO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), SIMULTANEIDADE, INTERPOSIÇÃO, RE, RECURSO ESPECIAL) RE 1258896 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 11. Análise: 17/01/2024, AMS.


Jurisprudência STF 1409847 de 07 de Dezembro de 2023