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Jurisprudência STF 1409373 de 03 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1409373 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/09/2024

Data de publicação

03/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : VALDIR QUEIROZ SAMPAIO ADV.(A/S) : JULIO CARLOS SAMPAIO NETO EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade.. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração no recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Houve advertência em decisão monocrática quanto ao entendimento da Corte em relação à possibilidade de aplicação da multa. II. Questão em discussão 3. No presente recurso, o embargante pede o “afastamento da condenação em honorários advocatícios, além do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º do CPC”. III. Razões de decidir 4. Os argumentos do embargante não merecem prosperar. O acórdão embargado assentou expressamente os fundamentos pelos quais concluiu pela majoração dos honorários e aplicação de multa, destacando inclusive a observação da eventual concessão de justiça gratuita. 5. Assim, constata-se que as alegações apresentadas pelo embargante não comprovaram a ocorrência de qualquer vício, tendo o recurso, portanto, nítido caráter infringente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 1.021, § 4º; 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: (RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023) e (ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019).

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.


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