Jurisprudência STF 1409373 de 03 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1409373 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
16/09/2024
Data de publicação
03/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : VALDIR QUEIROZ SAMPAIO ADV.(A/S) : JULIO CARLOS SAMPAIO NETO EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade.. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração no recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Houve advertência em decisão monocrática quanto ao entendimento da Corte em relação à possibilidade de aplicação da multa. II. Questão em discussão 3. No presente recurso, o embargante pede o “afastamento da condenação em honorários advocatícios, além do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º do CPC”. III. Razões de decidir 4. Os argumentos do embargante não merecem prosperar. O acórdão embargado assentou expressamente os fundamentos pelos quais concluiu pela majoração dos honorários e aplicação de multa, destacando inclusive a observação da eventual concessão de justiça gratuita. 5. Assim, constata-se que as alegações apresentadas pelo embargante não comprovaram a ocorrência de qualquer vício, tendo o recurso, portanto, nítido caráter infringente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 1.021, § 4º; 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: (RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023) e (ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019).
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.