Jurisprudência STF 1409154 de 16 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1409154 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
16/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : GABINETE DE CRIACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV.(A/S) : DINO ARAUJO DE ANDRADE INTDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM ADV.(A/S) : MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA ESTATAL. PATROCINADORA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPELMENTAR. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário em que se discute a legitimidade ativa do Ministério Público, nos termos do art. 129, inc. III, da CF/1988, para propor ação civil pública de reparação de danos na defesa do patrimônio de empresa pública federal, na qualidade de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar supostamente lesada pelo pagamento a maior de despesas com publicidade e marketing na comercialização de unidades imobiliárias, cuja alegada alteração do parâmetro de cálculo restou autorizada por administradora de fundo de investimento que a entidade integra como quotista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber, preliminarmente, se o acórdão embargado é nulo, diante da participação no quórum de julgamento de dois Ministros, sendo um deles o relator originário do feito, os posteriormente declararam impedimento e suspeição no caso; e (ii) em novo julgamento, sendo positiva a resposta à primeira questão, saber se o Tribunal de origem afrontou precedente vinculante deste STF veiculado no tema nº 561 da repercussão geral atinente à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação coletiva em face de ato que acarrete em lesão ao patrimônio público. III. Razões de decidir 3. Deve-se chamar o feito à ordem e declarar a nulidade de julgamento anterior, diante de anotações supervenientes de impedimento e suspeição de dois integrantes desta Segunda Turma, sendo um deles o prolator da decisão monocrática que se busca reformar, que atuaram em julgamento de agravo regimental com quórum de quatro julgadores. Há prejuízo efetivo à parte embargante na hipótese. 4. Encontrando-se a causa madura e havendo condições de realização de sessão de julgamento, nos termos dos arts. 147 e 150 do Regimento Interno do STF, é o caso de proceder-se novo julgamento do mérito recursal. 5. O precedente firmado no RE nº 409.356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25/10/2018, p. 29/07/2020, Tema 561 RG, autoriza concluir pela legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa do patrimônio público, ainda que para buscar o ressarcimento por danos causados a empresa pública na condição de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Contudo, referida legitimidade não é indiscriminada, exigindo-se que a argumentação do Parquet na causa de pedir verse sobre um ato dotado de interesse difuso e coletivo que importe em lesão a patrimônio público, sob pena de converter o órgão ministerial em substituto processual. 6. É inaplicável o precedente firmado no tema 561 da repercussão geral ao caso dos autos, em consonância ao que assentado pelo juízo a quo. Compreendida a realidade fático-normativa do caso, a ilegitimidade processual do Ministério Público Federal revela-se patente, porque sequer hipoteticamente se tem descrita causa de pedir que autorize a atuação do órgão ministerial. IV. Dispositivo e tese 8. Questão preliminar de ordem pública acolhida, com a finalidade de chamar o feito à ordem e reconhecer vício processual que importa na nulidade do acórdão embargado e da decisão individual que o antecedeu. Em novo julgamento, recurso extraordinário conhecido a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa do patrimônio público na hipótese em que busca o ressarcimento por danos causados a empresa pública na condição de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. 2. A legitimidade ministerial não é indiscriminada, sob pena de converter o Parquet em substituto processual em ação de cobrança, exigindo-se que a argumentação do órgão na causa de pedir verse sobre um ato dotado de interesse difuso e coletivo que importe em grave lesão a patrimônio público. 3. O Ministério Público não detém legitimidade em ação coletiva para insurgir-se em face de suposta divergência entre parâmetros de cálculo de despesas de publicidade e marketing em edificação e comercialização de imóveis promovidas por fundo de investimento que tenha entidade fechada de previdência complementar patrocinada por empresa pública federal como quotista.” _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 129, III. Código de Processo Civil, art. 139, I. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, arts. 21, I e III, 147 e 150. Jurisprudência relevante citada: MS 38.067-ED-AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/12/2021, p. 26/01/2022; MS 28.678-AgR-terceiro-ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/12/2020; RE 639.866-AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/11/2011; RMS 31.767-AgR-ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/02/2016; RE 409.356, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/10/2018 (Tema 561 RG).
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Impedido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, acolhendo matéria preliminar de ordem pública suscitada nos embargos de declaração, reconheceu a existência de vício processual a importar na nulidade do acórdão embargado e das demais decisões que o antecederam neste Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 139, inc. IX, do Código de Processo civil, e 21, incs. I e III, do Regimento Interno do STF. Ato contínuo, a Turma, também por unanimidade, em novo julgamento colegiado, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido pelas suas próprias razões, tudo nos termos do voto do Relator. Impedidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- PRELIMINAR: NULIDADE, VÍCIO INSANÁVEL, ACÓRDÃO RECORRIDO, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, JULGADOR, DECLARAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE PROCESSUAL, JULGAMENTO IMEDIATO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - MÉRITO. REQUISITO, EXERCÍCIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEFESA, PATRIMÔNIO PÚBLICO, INTERESSE COLETIVO. REAVALIAÇÃO, ENQUADRAMENTO JURÍDICO, FATO, DIREITO, DIFERENÇA, REEXAME, FATO, PROVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00129 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00139 INC-00001 INC-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00001 INC-00003 ART-00147 ART-00150 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEFESA, PATRIMÔNIO PÚBLICO, INTERESSE COLETIVO) RE 409356 (TP). (ERRO DE PROCEDIMENTO, ANULAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO) MS 28678 AgR-terceiro-ED (2ªT), MS 38067 ED-AgR-ED (2ªT). (NULIDADE, ACÓRDÃO, PARTICIPAÇÃO, JUIZ IMPEDIDO, JULGAMENTO, COLEGIADO) RE 639866 AgR-ED (2ªT), RMS 31767 AgR-ED-ED (2ªT). (JUIZ IMPEDIDO, PARTICIPAÇÃO, JULGAMENTO, COLEGIADO, AUSÊNCIA, PREJUÍZO) AR 1945 AgR-ED (TP), HC 149395 AgR-ED-ED (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 281012 (2ªT). - Veja RE 409356 (Tema 561 de RG). Número de páginas: 28. Análise: 27/09/2024, DAP.