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Jurisprudência STF 1408802 de 22 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1408802 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

22/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : JORGE LUIZ SOUZA PINTO ADV.(A/S) : RAFAEL DELGADO CHIARADIA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Condenação imposta em ação civil pública. Autoria, dolo e prejuízo ao erário expressamente assentados no acórdão prolatado na origem. Absolvição criminal por insuficiência de provas, comprovada a existência do fato. Incomunicabilidade das instâncias. I. Caso em exame 1. Ação civil pública contra ex-prefeito por improbidade administrativa, considerada a prática de fraude à licitação. Sentença de procedência confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se posterior absolvição criminal, por insuficiência de provas, repercute no presente processo. Pleito de incidência previsto no art. 21, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. III. Razões de decidir 3. A comunicabilidade entre a esfera cível ou administrativa e a decisão do juízo criminal somente tem lugar nas hipóteses de (i) inexistência do fato ou (ii) negativa de autoria. Conforme se verifica do narrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve negativa de autoria, eis que a tanto não se equipara à mera insuficiência de provas. 4. Ao proclamar a absolvição do embargante, o Colegiado não assentou a negativa de autoria, mas a ausência de elementos probatórios suficientes para a configuração do crime pelo qual foi oferecida a denúncia. 5. O Colegiado a quo demonstrou minuciosamente o enquadramento da conduta do ex-prefeito no art. 10, incs. VII e XII, da Lei nº 8.429, de 1992, de modo a sustentar a imposição das sanções pertinentes, previstas no art. 12 da mencionada norma. 6. Inaplicável, portanto, o previsto no art. 21, § 3º, da LIA. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, na forma da fundamentação, e afastar a multa imposta quando do julgamento do agravo regimental, mantido, no mais, o teor do acórdão embargado.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que acolhia, em parte, os embargos de declaração para sanar o vício apontado e excluir a incidência da multa imposta quando do julgamento do agravo regimental, mantendo, no mais, o acórdão embargado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para sanar o vício apontado e excluir a incidência da multa imposta quando do julgamento do agravo regimental, mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00010 INC-00007 INC-00012 ART-00012 ART-00021 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00386 INC-00007 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCOMUNICABILIDADE, INSTÂNCIA) AI 783997 AgR (2ªT), RMS 30295 AgR (1ªT), ARE 1339396 AgR (TP). Número de páginas: 21. Análise: 03/06/2025, JRS.


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