Jurisprudência STF 1408525 de 21 de Fevereiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1408525 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
09/02/2024
Data de publicação
21/02/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024
Partes
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : ERNESTO SOUZA DA SILVA ADV.(A/S) : LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA ADV.(A/S) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Servidor público inativo. Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1. Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2. Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4. A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5. Repercussão geral reconhecida.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- NECESSIDADE, AVALIAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, RECEBIMENTO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, INDEPENDÊNCIA, FIXAÇÃO, LIMITE MÍNIMO, VALOR. CONTROVÉRSIA, REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECIMENTO, DIREITO, EXTENSÃO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, ACÓRDÃO RECORRIDO, ALCANCE, SERVIDOR PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PENSIONISTA, CARREIRA, INSS, APTIDÃO, CRIAÇÃO, DESPESA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, INTERPOSIÇÃO, MULTIPLICIDADE, RECURSO, STF. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: TRIBUNAL A QUO, ENTENDIMENTO, FIXAÇÃO, LIMITE MÍNICO, VALOR, PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, ATRIBUIÇÃO, CARÁTER GENÉRICO, EXTENSÃO, TOTALIDADE, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, DIREITO, PARIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00008 ART-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010855 ANO-2004 ART-00001 ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013324 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011501 ANO-2007 ART-00011 PAR-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000146 ANO-2003 ART-00025 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000359 ANO-2007 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-11501/2007 LEG-FED INT-000038 ANO-2009 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - PRES/INSS LEG-FED PRT-000397 ANO-2009 PORTARIA DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - PRES/INSS LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tema
1289 - Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.
Observação
- Acórdão(s) citados: (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO) ARE 1052570 RG (GDASS, PRO-LABORE) RE 1391054 AgR (1ª), RE 1411653 AgR (1ª), RE 1393495 AgR (1ª) (SÚMULA 279/STF) ARE 1406501 AgR (TP), ARE 1439927 AgR (1ªT), RE 1408073 AgR (2ªT) - Decisões monocráticas citadas: (GDASS, PRO-LABORE) RE 1354417, RE 1312129 (SÚMULA 279/STF) RE 1444991, ARE 1439925, ARE 1439004 Número de páginas: 17. Análise: 18/03/2024, SOF.