Jurisprudência STF 1408464 de 25 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1408464 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
25/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINERACAO PORTOBELLO LTDA ADV.(A/S) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. ILÍCITO DE NATUREZAS INDISSOCIÁVEIS, CIVIL E AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 666. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 999. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Persistência do interesse recursal da União. A matéria constitucional trazida à apreciação da Suprema Corte foi objeto do acórdão recorrido, a partir da apelação da União, que fez menção expressa ao art. 37, § 5º — no que concerne à imprescritibilidade da sua pretensão, em se tratando de ressarcimento por danos causados pela usurpação de bens minerários —, e aos arts. 183, § 3º, e 191, todos da Constituição da República. 2. Satisfeito o requisito do prequestionamento, pois a tese da imprescritibilidade da pretensão da União, em casos de usurpação minerária, foi ventilada e devidamente enfrentada pelo Tribunal, que, não obstante, afastou-a, aplicando o que decidido pela Suprema Corte no julgamento do Tema RG nº 666. 3. O dano patrimonial causado pela exploração minerária irregular, com inegável impacto ambiental, não constitui simples ilícito civil, equiparável, por exemplo, a um acidente de trânsito ou ao ressarcimento decorrente de uma bolsa de estudos irregularmente concedida. 4. A usurpação minerária constitui ilícito que assume indiscutível dimensão ambiental, a atrair a tese fixada no julgamento do Tema nº 999 do ementário da Repercussão Geral, segundo a qual “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (RE nº 654.833-RG/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020, p. 24/06/2020). 5. Inaplicabilidade à situação do que decidido no julgamento do Tema nº 666 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 669.069-RG/MG), ocasião em que o Tribunal definiu ser “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 6. Precedentes: RE nº 1.287.474-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021; RE nº 1.402.824/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 07/10/2022, p. 10/10/2022; e RE nº 1.184.402/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27/10/2022, p. 03/11/2022. 7. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, para o retorno do feito ao juízo de 1ª instância a fim de que, afastada a prescrição, seja retomado o curso processual.
Decisão
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que provia o agravo regimental, a fim de prover o recurso extraordinário da União, com o retorno do feito ao juízo de primeira instância para que, afastada a prescrição, seja retomado o curso processual; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que o acompanhavam, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso extraordinário da União, com o retorno do feito ao juízo de primeira instância para que, afastada a prescrição, seja retomado o curso processual, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia, Nunes Marques e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, PRESCRIÇÃO, DANO, EXPLORAÇÃO MINERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: AUSÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 INC-00009 ART-00037 PAR-00005 ART-00183 PAR-00003 ART-00191 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008176 ANO-1991 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPARAÇÃO DE DANO, DANO AMBIENTAL, IMPRESCRITIBILIDADE) RE 1287474 AgR (2ªT), RE 1352874 AgR (1ªT). (RE, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1391168 AgR (TP), ARE 1388388 AgR (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1307382 AgR (2ªT), ARE 1316609 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (REPARAÇÃO DE DANO, DANO AMBIENTAL, IMPRESCRITIBILIDADE) RE 1176128, RE 1402824, RE 1184402. - Veja RE 654833 (Tema 999 de RG) e RE 669069 (Tema 666 de RG). Número de páginas: 34. Análise: 26/02/2024, DAP.
Doutrina
ALMEIDA, Janilton de Lima. Impactos ambientais provocados pela extração de argila no Município de Ibiassucê BA. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 09, Vol. 03, p. 35-46. Setembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Disponível em: ttps://www.nucleodoconhecimento.com.br/meio ambiente/extracao-de-argila.