Jurisprudência STF 1408462 de 14 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1408462 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
04/03/2024
Data de publicação
14/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024
Partes
EMBTE.(S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : MARINA ZANETTI BERNARDO EMBDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Erro material. Embargos acolhidos. 1. Não há que se falar em majoração de honorários em sede de mandado de segurança (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a majoração da verba honorária.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para excluir, da decisão anteriormente proferida, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorados, assentado ser inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 09/04/2024, AMS.