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Jurisprudência STF 1407880 de 19 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1407880 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

13/04/2023

Data de publicação

19/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023

Partes

AGTE.(S) : CENTRO NACIONAL DE NAVEGACAO TRANSATLANTICA ADV.(A/S) : REBECA ARRUDA GOMES ADV.(A/S) : STEPHANIE HUTTER ADV.(A/S) : ERIK LIMONGI SIAL ADV.(A/S) : PEDRO SOARES MACIEL AGDO.(A/S) : PERNAMBUCO PILOTS SOCIEDADE DE PRATICOS S/S LTDA ADV.(A/S) : JOAO LOYO DE MEIRA LINS ADV.(A/S) : ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO ADV.(A/S) : LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES ADV.(A/S) : FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PREÇO PARA SERVIÇOS DE PRATICAGEM. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, FIXAÇÃO, TARIFA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1388793 AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 04/05/2023, AMS.