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Jurisprudência STF 1407817 de 29 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1407817 AgR-2ºJULG-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOSEGUNDO JULGAMENTO NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

29/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2025 PUBLIC 29-04-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADV.(A/S) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (74280/DF, 51175/GO, 081852/RJ, 515189/SP) ADV.(A/S) : CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA (081470/RJ) INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. ARESTOS INESPECÍFICOS. DECISÃO DA TURMA QUE NÃO AFIRMA TESE CONTRÁRIA AO PARADIGMA INDICADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. SEPARAÇÃO DE PODERES. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado. 3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

'O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, com determinação da certificação do trânsito em julgado e da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Indexação

- PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CLÁUSULA PÉTREA, RESPONSABILIDADE, PARTE PROCESSUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, ABUSO, DIREITO DE RECORRER. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, DOUTRINA. PODER JUDICIÁRIO, EXCEPCIONALIDADE, DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, DETERMINAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS) RHC 132111 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 1005365 AgR-ED-ED (2ªT), RE 1145965 AgR-EI-AgR (1ªT). (MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ADMINISTRADOR PÚBLICO) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT), RE 636686 AgR (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, EXCEPCIONALIDADE, DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS) ARE 1123139 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PODER JUDICIÁRIO, EXCEPCIONALIDADE, DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS) ARE 1145501, RE 638510 AgR, ARE 759755, ARE 1161181, ARE 1169331, ARE 1170694, RE 1165054. - Veja ADI 1842 do STF. Número de páginas: 32. Análise: 09/09/2025, JAS.

Doutrina

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Almedina, Coimbra, 1987. p. 207, item 5. ANTUNES, José Pinto. Da limitação dos poderes. Tese (Cátedra) Fadusp: São Paulo, 1951. BONDY, William. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the Constitutions. New York: Columbia College, 1986. CANOTILHO, JJ. Gomes; MOREIRA, Vital. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 2021. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre poderes do Estado (Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988). Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, 1989. n. 103. p. 5. OMMATI, Fides. Dos freios e contrapesos entre os Poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, 1977. n. 55. p. 55. ROCA, Javier García. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. n. 27. p. 7. SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o parti pris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, 1980. n. 68, p. 15. TAVARES, José de Farias. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, 1980. n. 65. p. 53.

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