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Jurisprudência STF 1407498 de 14 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1407498 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

07/05/2024

Data de publicação

14/05/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : YARA HELENA BAPTISTA ADV.(A/S) : MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT AGDO.(A/S) : SONIA MARIA GOMES DA SILVA ADV.(A/S) : RAFAEL DA SILVA VIEIRA INTDO.(A/S) : SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELAINE APARECIDA ROLIM DE ALMEIDA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.09.2023. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LIX, LV e 8º, III, DA CF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO CRIADA PELO PROGRAMA NOVA ESCOLA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INATIVOS. PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 823 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015), assentou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a sentença de conhecimento, confirmada em todas as instâncias superiores, em ação civil publica, incluiu os inativos de educação do Estado do Rio de Janeiro, ao recebimento da gratificação pretendida, respeitados os limites temporais da coisa julgada e que não houve, naquele momento processual, objeção do Estado ora Recorrente. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto aos beneficiários do título exequendo, aos elementos essenciais de atuação em juízo de entidades sindicais, a fim de verificar a legitimidade ativa do sindicato em fase de cumprimento de sentença, bem como no que diz respeito à ocorrência, ou não, de prescrição, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de aplicar o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo Agravante, o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, Procurador do Estado. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, Procurador do Estado. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 INC-00059 ART-00008 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SINDICATO, LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, DEFESA, CATEGORIA, INDEPENDÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, SUBSTITUÍDO PROCESSUAL) RE 883642 RG (TP). (PRESCRIÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 761960 AgR (1ªT), ARE 1122359 AgR (2ªT), ARE 748371 RG (TP). (CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, SINDICATO, SÚMULA 279/STF) ARE 1368061 AgR (2ªT), ARE 1385946 AgR (1ªT), ARE 1395503 AgR (1ªT), RE 1380335 AgR (2ªT), ARE 1399521 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, SINDICATO, SÚMULA 279/STF) ARE 1319248, RE 1452627, RE 1454932, ARE 1454138 ED. - Veja RE 883642 (Tema 823 de RG) e ARE 748371 (Tema 660 de RG). Número de páginas: 29. Análise: 01/07/2024, JSF.


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