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Jurisprudência STF 1407314 de 05 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1407314 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

05/03/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2024 PUBLIC 05-03-2024

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO ADV.(A/S) : LUCAS FERREIRA FELIPE AGDO.(A/S) : SANDRA CRISTINA DA SILVA ADV.(A/S) : ISMAEL VIEIRA DE CRISTO CONSTANTINO

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. ORIENTADORA PEDAGÓGICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. ADI 3.772. TEMA N. 965/RG. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. A aposentadoria especial deve ser concedida a professores ainda que não desenvolvam a atividade de magistério exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio – ADI 3.772, Redator do acórdão o ministro Ricardo Lewandowski. 2. O Plenário do Supremo, ao apreciar o RE 1.039.644, Relator o ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral da questão suscitada (Tema n. 965) e reafirmou sua jurisprudência mediante a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem, acerca da situação funcional da agravada, demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto nos autos de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: IMPOSSIBILIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, CARGO EFETIVO, ORIENTAÇÃO, ESCOLA. - TERMO(S) DE RESGATE: ORIENTADOR PEDAGÓGICO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, CARGO DE DIREÇÃO, CARGO DE ASSESSORAMENTO, COORDENAÇÃO, ESCOLA) ADI 3772 (TP), RE 1244931 AgR (2ªT), RE 1411090 AgR (1ªT), RE 1437616 AgR (2ªT), RE 1435108 ED (1ªT), RE 1039644 RG (TP). (RE, ATIVIDADE, MAGISTÉRIO, APOSENTADORIA ESPECIAL, FATO, PROVA) RE 1308863 AgR (1ªT), RE 1264494 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, ATIVIDADE, MAGISTÉRIO, APOSENTADORIA ESPECIAL, FATO, PROVA) RE 1174140, RE 1329375, RE 1333988, RE 1364254. Número de páginas: 16. Análise: 08/04/2024, AMS.


Jurisprudência STF 1407314 de 05 de Marco de 2024