Jurisprudência STF 1406559 de 30 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1406559 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
17/06/2024
Data de publicação
30/07/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE JARAMATAIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JARAMATAIA ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO SOBRE O MONTANTE TOTAL DO CRÉDITO DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Correção do erro material contido na decisão agravada cuja redação informa ser a parcela dos juros moratórios a base de cálculos para incidência do percentual atinente ao pagamento da verba honorária contratual dos patronos da municipalidade. 2. Em vista do decidido pelo Plenário do STF na APDF nº 528/DF e no Tema RG nº 1.256, é viável o pagamento dos honorários contratuais do advogado calculado sobre o valor integral do crédito do Município em face da União e quitado mediante utilização dos juros moratórios inseridos na condenação relativa a repasse da verba do Fundef/Fundeb. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, para corrigir o erro material da decisão monocrática, nos termos da fundamentação.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para, com fundamento na ADPF nº 528/DF e no Tema RG nº 1.256, autorizar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, calculados a partir de todo o crédito do Município reconhecido em face da União, cujo adimplemento se dará, no entanto, exclusivamente, com a utilização dos montantes correspondentes aos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PAGAMENTO, JUROS DE MORA, FUNDEB) ADPF 528 (TP), RE 1428399 RG (TP). Número de páginas: 9. Análise: 22/08/2024, BMP.