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Jurisprudência STF 1405722 de 08 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1405722 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

04/12/2023

Data de publicação

08/01/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AGDO.(A/S) : NIVALDETE DOMINGUES MORENO DEFENTE ADV.(A/S) : DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Gratificação de ensino especial. Incorporação à aposentadoria. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 280 do STF 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência da ação. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento inviável neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 280. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Decisão monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL (GAEE), DIREITO LOCAL) ARE 1418600. Número de páginas: 6. Análise: 21/02/2024, MJC.


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