Jurisprudência STF 1405722 de 08 de Janeiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1405722 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
04/12/2023
Data de publicação
08/01/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AGDO.(A/S) : NIVALDETE DOMINGUES MORENO DEFENTE ADV.(A/S) : DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Gratificação de ensino especial. Incorporação à aposentadoria. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 280 do STF 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência da ação. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento inviável neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 280. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Decisão monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL (GAEE), DIREITO LOCAL) ARE 1418600. Número de páginas: 6. Análise: 21/02/2024, MJC.