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Jurisprudência STF 1405467 de 29 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1405467 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

29/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024

Partes

EMBTE.(S) : R.R. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TATIANA NUNES VALLS

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pedido de reconhecimento de vínculo matrimonial retroativo. Eventual ocorrência de coisa julgada. Determinação do juízo de piso de exclusão do referido pedido da petição inicial. Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Existência de matéria constitucional. Embargos declaratórios acolhidos. Precedentes. 1. É plausível a violação do princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição arguida no recurso extraordinário em virtude de a Corte de Origem ter indeferido a petição inicial por não terem os autores cumprido a determinação do juízo de excluir determinado pedido da petição inicial da ação. 2. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para, afastando o óbice apontado no acórdão embargado, determinar que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, com a distribuição do feito na forma regimental.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso) Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para, afastando o óbice apontado no acórdão embargado, determinar que seja dado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com a distribuição do feito na forma regimental, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora e Presidente à época do início do julgamento), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: REJEIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Observação

Número de páginas: 4. Análise: 26/03/2024, BMP.


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