Jurisprudência STF 1405467 de 25 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1405467 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
16/08/2024
Data de publicação
25/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024
Partes
RECTE.(S) : R.R. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TATIANA NUNES VALLS ADV.(A/S) : LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES ADV.(A/S) : NATHALIA AMORIM PINHEIRO RECTE.(S) : R.G.M.S.P.
Ementa
Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE EMENDA CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DE UM DOS PEDIDOS. SUBSISTÊNCIA DE OUTROS PEDIDOS PASSÍVEIS DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DISTINÇÃO DOS TEMAS 895 e 1.146 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O termo inicial dos reflexos da conversão da união estável em casamento é questão constitucional relevante (art. 226, § 3°, CF), a respeito da extensão da proteção estatal das entidades familiares constituídas a partir daquele tipo de configuração familiar, a ensejar o reconhecimento de repercussão geral. 2. Nosso ordenamento constitucional reconhece como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), consistindo em questão constitucional relevante e que transcende o interesse subjetivo das partes a negativa judicial de processamento de pedido independente, sob o qual não recai obstáculo processual que impeça sua tramitação regular.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro FLÁVIO DINO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00226 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Tema
1313 - O termo inicial dos reflexos da conversão da união estável em casamento.
Observação
Número de páginas: 2. Análise: 02/10/2024, JRS.