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Jurisprudência STF 1405416 de 03 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1405416 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRA PRESIDENTE

Data de julgamento

15/12/2022

Data de publicação

03/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADV.(A/S) : FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA

Ementa

Ementa Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministra ROSA WEBER Relatora

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00153 INC-00003 ART-00195 INC-00001 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008541 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 INC-00001 LET-A LET-B ART-01033 ART-01035 "CAPUT" ART-01040 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001598 ANO-1997 DECRETO-LEI

Tese

Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.

Tema

1243 - Incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, IRPJ, CSLL, VALOR, TAXA SELIC, REPETIÇÃO DE INDÉBITO) RE 1063187 (TP), RE 1063187 ED (TP), ARE 1359308 AgR (1ªT), RE 1198117 ED-AgR-ED (1ªT) (AGRAVO, DECISÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 960182 AgR (IRPJ, CSLL, ATUALIZAÇÃO, RENDIMENTO, DEPÓSITO JUDICIAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 739902 AgR (2ªT), ARE 1003370 AgR (1ªT), ARE 1380714 AgR (TP), RE 928862 AgR (1ªT) (REMESSA, RECURSO, STJ, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1359308 AgR (1ªT), RE 1198117 ED-AgR-ED (1ªT) - Decisões monocráticas citadas: (IRPJ, CSLL, ATUALIZAÇÃO, RENDIMENTO, DEPÓSITO JUDICIAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1398850, ARE 1399823, ARE 1399824, ARE 1399835, ARE 1400685, ARE 1401444, ARE 1402162, ARE 1402607, RE 1026876, RE 1209864 - Veja REsp 1138695 do STJ. Número de páginas: 15. Análise: 20/03/2023, JSF.

Doutrina