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Jurisprudência STF 1405376 de 26 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1405376 AgR-quinto

Classe processual

QUINTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

22/05/2023

Data de publicação

26/05/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023

Partes

AGTE.(S) : DANIEL DE ARAUJO BATISTA CARVALHO JUNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : UILSON PAULO REZENDE PEREIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : BELQUIDES PRAZERES PESTANA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIO SANTOS NEVES INTDO.(A/S) : WILLY REIS RIOS ADV.(A/S) : LUIZ FELLIPE RIOS DOS SANTOS INTDO.(A/S) : MARCOS CAJE DE ARAUJO ADV.(A/S) : IVA MAGALI DA SILVA NETO INTDO.(A/S) : FILIPE AUGUSTO GONDIM VIANNA ARNALDO ADV.(A/S) : MARIA TEREZA MUDO TAVARES VIANNA INTDO.(A/S) : ELDER DOURADO MATOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR INTDO.(A/S) : ANDERSON PAULO DE OLIVEIRA SOARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FLAVIANA SANTOS BARBOSA INTDO.(A/S) : THIAGO GONCALVES DE FREITAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LAIS DA SILVA LIMA

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4. Para se chegar à conclusão diversa da exarada pelo Tribunal de origem seria necessário o incursionamento nos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise das cláusulas do edital que regulamentou o concurso público em questão, o que encontra óbice nas Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário) do STF. 5. Agravos Internos aos quais se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, ficam condenados os agravantes a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou as partes agravantes a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN EDT-000001 ANO-2012 EDITAL EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO QUADRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU, BA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT). (LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA, OFENSA REFLEXA, CF) ARE 1357188 AgR (TP), ARE 1303767 AgR-segundo (1ªT). (SÚMULA 279/STF) RE 1280702 AgR (1ªT), ARE 1335289 AgR-segundo (TP). (PRAZO DECADENCIAL, MANDADO DE SEGURANÇA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 641990 AgR (1ªT), AI 787049 AgR (1ªT). Número de páginas: 20. Análise: 26/09/2023, KBP.


Jurisprudência STF 1405376 de 26 de Maio de 2023