Jurisprudência STF 1405068 de 17 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1405068 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023
Partes
EMBTE.(S) : UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA ADV.(A/S) : TULIO CESAR COSTA PIERONI EMBDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Multa administrativa. Agência reguladora. Alegação de nulidade da certidão de dívida ativa. Análise da legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 04/12/2023, AMS.