Jurisprudência STF 1404914 de 22 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1404914 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
04/03/2024
Data de publicação
22/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2024 PUBLIC 22-03-2024
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. ADV.(A/S) : MICHEL SCAFF JUNIOR
Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Embargos de Declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Majoração dos honorários. Inviabilidade. Acolhimento das razões apresentadas. 1. A existência dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015) justificam o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Contra a decisão monocrática que reconheceu a perda de objeto do recurso do contribuinte, a União interpôs recurso, oportunidade em que defendeu a negativa de seguimento. A Presidência, então, acolheu as razões apresentadas pela União, e negou seguimento ao recurso do contribuinte, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e de que compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede extraordinária. 3. Contudo, na parte dispositiva, houve majoração da verba honorária em desfavor da União, recorrente, mesmo diante do acolhimento das razões apresentadas. Nesse contexto, é inviável a manutenção da majoração da verba honorária diante do acolhimento das razões apresentadas. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, tão somente para afastar a majoração da verba honorária em desfavor da União, mantendo os demais termos da decisão embargada, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 26/04/2024, BMP.