Jurisprudência STF 1403890 de 12 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1403890 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
04/09/2023
Data de publicação
12/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023
Partes
AGTE.(S) : SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE ADV.(A/S) : SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE AGDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANGELO DONIZETI BERTI MARINO
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISCUSSÃO QUANTO À PENHORABILIDADE DE IMÓVEL PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 3º, LEI Nº 8.009/1990. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não atacam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não está preenchido o requisito de regularidade formal disposto no art. 317, § 1º, do RISTF: “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.” 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008009 ANO-1990 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) Rcl 51445 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 19/10/2023, MJC.