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Jurisprudência STF 1403355 de 25 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1403355 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/09/2024

Data de publicação

25/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024

Partes

AGTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prestação de Contas. Partido Político. Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2014. Aprovação com ressalvas. art. 17, inc. iii, da CRFB. Reexame de Fatos e Provas. Impossibilidade no campo extraordinário. art. 5º, inc. xxxvi, da CRFB. Fundamento autônomo não impugnado. Óbices dos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso extraordinário em que neguei provimento em razão da incidência dos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. O agravante insiste na não incidência dos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF, ao argumento de que “não se faz necessária qualquer incursão no acervo probatório, uma vez que constam do acórdão de forma expressa todos os elementos fáticos constantes necessários ao desfecho buscado no recurso”, que, “em que pese o revolvimento fatos e provas seja vedado na esfera extraordinária, o mesmo não pode ser dito de sua revaloração jurídica”, e que “o fundamento indicado – a independência entre os julgamentos nas prestações de contas – foi devidamente impugnado no Recurso Extraordinário”. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que, “embora a locação de veículos por contrato anual não seja vedada, é despesa cujo controle e registros devem ser rigorosos, sendo exigíveis documentos que atestem minimamente vínculo com as atividades partidárias”. Enfatizou, ainda, “tratar-se, a toda evidência, de elementos insuficientes para demonstrar a economicidade do gasto e o efetivo liame com a atividade partidária”, e que, “desse modo, constata-se como insuficiente o documento apresentado a fim de atestar possível vinculação partidária”. 4. Assim, somente a partir da reapreciação do quadro fático-probatório seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Tribunal a quo, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 5. Com relação à suposta violação ao princípio da segurança jurídica em razão da não aprovação de despesa que teria sido chancelada na prestação de contas apresentada no ano anterior, o Tribunal Superior Eleitoral manifestou-se no sentido de que “os julgamentos de prestações de contas de anos anteriores não vinculam os seguintes, pois o exame da regularidade e da transparência é feito de modo individual e de acordo com as provas juntadas em cada processo”. 6. Cumpre registrar que, nas razões recursais, não foi refutado o argumento acima citado, alusivo à independência entre os julgamentos dos processos de prestação de contas. Logo, a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza este recurso, na forma do enunciado nº 283 da Súmula do STF. 7. Assim, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para modificar a decisão ora agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e considerou incabível a condenação em honorários advocatícios, por se tratar na origem de processo de matéria eleitoral, no qual não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 9.265, de 1998, e do art. 4º da Resolução-TSE nº 23.478, de 2016), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.


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